Absorve-me mas em várias fracções

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Sobre difamar, injuriar e caluniar :IRA

Sobre a difamação do IRA 
acusados de terroristas, etc


Foi decretado pela ERC o seguinte (porque não podemos dizer de quem não conhecemso o que queremos e assumir que o fazemos porque sim)13. Desta análise, podemos sumariamente concluir que a peça em causa.
a) Viola o dever de respeito pelo rigor informativo – Artigo 9.º, n.º 1, alíneas a
 b) e artigo 34.º, n.º 2, alínea b), (LTV). 9 500.10.01/2018/291 EDOC/2018/9443
 b) Não respeita a necessária diversificação e identificação de fontes – Artigo 14.º, n.º 1, alíneas a), e) e f) do Estatuto do Jornalista.
 c) Viola o dever de respeito pelo contraditório – Artigo nº 14.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto do Jornalista. d) Viola o dever de respeito pela presunção de inocência –
Artigo 14.º, n.º 2, alínea c) do Estatuto do Jornalista, agravada pela caracterização de organização «terrorista». e) Recorre ao sensacionalismo – Artigo 14.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Jornalista, agravado pela consciência do alarme social causado. f) Viola o dever de respeito pelo Estado de Direito e da sociedade democrática, nos termos do artigo 6.º, n.º 2 e artigo 9.º, n.º 1, alínea c), ambos da LTV, mas também artigo 14.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea e) do Estatuto do Jornalista. 14.
 Restando apenas considerar a dimensão e relevância da eventual falta de observância do dever de respeito pelo Estado de Direito e da sociedade democrática – artigo 6.º, n.º 2 e artigo9.º, n.º 1, alínea c), ambos da LTV – e possível incitamento ao ódio político – artigo 27.º, n,º 2 da LTV –ao associar um partido político com um grupo retratado como «terrorista».15. Sobre esta matéria há a considerar que, como vimos supra, a cumulação de comportamentos manifestamente violadores dos princípios e deveres a que a informação transmitida está adstrita revela – até pelo recurso ao sensacionalismo – a intencionalidade de, aos olhos do público (i.e. espectador médio) oferecer como informação uma ligação (alegada pela TVI) entre um «grupo terrorista» e um partido político.Ora, se tal alegação seria, já por si em qualquer situação, muito grave, reveste-se de particular gravidade o facto de ter como objecto um partido político com representação parlamentar, ou seja, com acesso e assento no principal órgão democrático de soberania. Como nos recorda a Comissão Nacional de Eleições4 «na ordem jurídica e constitucional portuguesa o aparecimento de partidos políticos tidos como associações privadas com fins constitucionais que visavam exercer, fundamentalmente, uma "função de mediação política", traduzida na"organização e expressão da vontade popular", na "participação nos órgãos representativos" ena "influência na formação do governo".»

1 comentário:

Odeio as almas estreitas, sem bálsamo e sem veneno, feitas sem nada de bondade e sem nada de maldade.Nietzsche
Deixa aqui algum bálsamo.